SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISA CONSTITUCIONALIDADE NA MATÉRIA DE SUCESSÕES

A alegação de inconstitucionalidade (lei em desacordo com a Constituição Federal)  do Código Civil de 2002 (mais conhecido como “Novo Código Civil) em seu artigo 1.790, tem por base o tratamento desigual atribuído aos conviventes em união estável em relação aos conjugues (estes em matrimônio celebrado pelo Cartório de Registro Civil). O principal foco das discussões encontram-se em especial nos incisos III e IV do referido artigo.

Poderíamos afirmar que a mera previsão de artigo específico, por si só, já poderia ser considerada como desigualdade de tratamento perante a lei, pois do contrário poderia mencionar: conjugues e companheiros conjuntamente na legislação, sem determinações legais diferentes e específicas.

Sendo assim, pelo tratamento desigual dado em razão da opção de formalização do matrimônio (casamento civil) ou pela escolha de sua concretização de fato (união estável), afrontaria a Lei Maior de nossa Nação – a Constituição Federal, que em seu art. 5º garante a igualdade do todos perante a lei.

Porém, a desigualdade não se estanca somente no aspecto formal (estrutural da norma), mas sim,  nas condições para suceder em caso de falecimento de companheiro. Como exemplo: aquele que opta pela União Estável concorre com mais parentescos do falecido do que o cônjuge, tendo que dividir o patrimônio com tios, sobrinhos…( os chamados colaterais).

Sendo assim, nítido o tratamento diferenciado dados aos companheiros pela redação do Novo Código Civil, o que vem sendo objeto de discussão perante o STJ em Recurso Especial 1135354.


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